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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7652 de 20 de julho de 2017

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Art. 9º

A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal equivalente a, no máximo, 0,005% (cinco milésimos por cento) da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2018, a ser destinada para atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.