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Artigo 43, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7652 de 20 de julho de 2017

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Art. 43

As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão, entre outras diretrizes:

I

atendimento à política de promoção a investimento do Estado;

II

atendimento às micro, pequenas e médias empresas, aos mini, pequenos e médios produtores rurais, às cooperativas de reciclagem e aos agricultores familiares, bem como à todos os demais empreendimentos populares solidários devidamente cadastrados no Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL);

III

aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;

IV

atendimento a projetos destinados à oferta de microcrédito;

V

atendimento a projetos de formação e qualificação profissional, bem como de geração de emprego e renda.