Artigo 43, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7652 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 43
As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão, entre outras diretrizes:
I
atendimento à política de promoção a investimento do Estado;
II
atendimento às micro, pequenas e médias empresas, aos mini, pequenos e médios produtores rurais, às cooperativas de reciclagem e aos agricultores familiares, bem como à todos os demais empreendimentos populares solidários devidamente cadastrados no Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL);
III
aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;
IV
atendimento a projetos destinados à oferta de microcrédito;
V
atendimento a projetos de formação e qualificação profissional, bem como de geração de emprego e renda.