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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7652 de 20 de julho de 2017

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Art. 28

As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes do Estado, no exercício financeiro de 2018, observarão as normas e limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000, admitidas eventuais flexibilizações que vierem a ser autorizadas em lei.