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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7652 de 20 de julho de 2017

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Art. 22

O Projeto de Lei do Orçamento deverá conter programas de trabalho específicos, no total mínimo 0,37% (zero vírgula trinta e sete por cento) da receita de impostos líquida, para servir como compensação às emendas apresentadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Seção III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL