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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7652 de 20 de julho de 2017

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Art. 2º

As metas e prioridades que orientarão a alocação de recursos do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018, respeitadas as disposições constitucionais e legais e a garantia dos serviços essenciais, observarão os seguintes macro-objetivos de governo:

I

Promover a qualidade do serviço público estadual e estimular o crescimento econômico, por meio do fomento da iniciativa privada, inclusive por intermédio de parcerias público-privadas, elevando o potencial competitivo fluminense;

II

Promover a organização e o desenvolvimento dos espaços urbano e rural, aprimorando a infraestrutura e os serviços públicos, melhorando a mobilidade através de estudos e técnicas de planejamento urbano, em consonância com o plano diretor de transportes, de modo que assegurem, plenamente, o direito à qualidade de vida do cidadão, por meio da diversificação e integração dos diferentes modais de transporte;

III

Criar condições propícias para que os cidadãos possam desenvolver suas capacidades de forma plena, promovendo a excelência e a universalização do ensino público, fomentando a inovação e a disseminação científica e tecnológica, assegurando o acesso ao lazer e ao esporte, valorizando a diversidade cultural e turística e as diferentes influências e vocações presentes no Estado, inclusive de forma participativa;

IV

Garantir a segurança e promover o bem estar da população, diminuindo as desigualdades e incentivando a equidade, fomentando o mercado de trabalho, com apoio da iniciativa privada, quando possível, inclusive por intermédio de parcerias público-privadas, elevando a geração de emprego e renda e reduzindo os conflitos sociais com o enfrentamento pelo poder público das desigualdades sociais, raciais, de sexo, regionais e das violações de direitos;

V

Aprimorar a qualidade de vida da população e o fortalecimento de ações públicas preventivas, aprimorando os serviços públicos de saúde, disseminando práticas sustentáveis de gestão ambiental e garantindo a atuação do Estado em áreas de risco.

VI

Buscar a recuperação econômica e financeira do Estado para fazer frente as suas obrigações legais e constitucionais a fim de assegurar serviços essenciais à população fluminense.

§ 1º

A elaboração da programação da despesa na Lei do Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2018 deve contemplar os seguintes objetivos básicos:

I

garantir os dispêndios com o pagamento de pessoal ativo, inativos, pensionistas e encargos;

II

cumprir os compromissos relativos à amortização e encargos da dívida do Estado;

III

contemplar as despesas mínimas necessárias ao custeio da administração estadual.

§ 2º

As iniciativas prioritárias estabelecidas pelos Órgãos da Administração Estadual, relativas às suas atividades-fim, compõem a Parte I do Anexo de Metas e Prioridades da presente lei.

§ 3º

A associação das iniciativas prioritárias à programação do Plano Plurianual 2016-2019 referente ao exercício de 2018 será encaminhada ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2017, junto com o Projeto de Lei de Revisão 2018 do Plano Plurianual.

§ 4º

Compõem a Parte II do Anexo de Metas e Prioridades da presente lei as metas previstas para 2018 contempladas na Lei Estadual nº 7.515, de 17 de janeiro de 2017.

§ 5º

As metas e prioridades de que trata o parágrafo terceiro poderão ser alteradas quando da revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2018, em decorrência da necessidade de ajustes em relação às diretrizes estratégicas setoriais e aos objetivos da política econômica governamental.