Artigo 17, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7652 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Orçamento de Investimento compreenderá as empresas públicas e sociedades de economia mista classificadas como não dependentes, que poderão utilizar sistema próprio para o registro da sua gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo único
– Compreende por empresa estatal não dependente as empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam recursos do tesouro estadual somente em virtude de:
I
participação acionária;
II
fornecimento de bens ou prestação de serviços;
III
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.