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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7652 de 20 de julho de 2017

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Art. 13

As receitas próprias das entidades e fundos especiais a que se refere o art. 5º desta Lei serão programadas para atender preferencialmente, nesta ordem, aos gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas e encargos da Dívida Pública Estadual.