Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 765 de 19 de julho de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pessoal integrante do Quadro de Serviço de Saúde continuará nas condições do parágrafo único do art. 8º da Lei n º 544, de 05.05.82.
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