Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 765 de 19 de julho de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A todo aumento de efetivo do quadro de oficiais de saúde (QOS) do Quadro-II da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro corresponderá a um aumento proporcional do efetivo do Quadro de Serviço de saúde (QOS) do Quadro-III da mesma Corporação.
§ 1º
A relação de proporcionalidade entre os Quadros mencionados no presente artigo será feita considerando-se os efetivos distribuídos pela Lei nº 544, de 05.05.82.
§ 2º
As promoções com base em vagas decorrentes de aumento de efetivo serão realizadas nas mesmas condições estabelecidas para o pessoal do QOS do Quadro-II, exceto com relação ao aumento estabelecido pela Lei nº 700, de 15.12.83.
§ 3º
As promoções com base em vagas decorrentes do aumento de efetivo estabelecido na Lei nº 700, de 15.12.83, serão realizadas, de um só vez, na primeira data de promoção prevista no respectivo calendário, contando-se antiguidade a partir da data em que se efetivar a promoção.