Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7627 de 12 de junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Adicionar o art. 7-A à Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, com a seguinte redação: "Art. 7°-A - A calamidade Pública no âmbito da administração financeira do Estado do Rio de Janeiro só poderá ser regulamentada pelo Governador do Estado, ficando vedado qualquer ato regulamentar editado por outras autoridades da administração."