Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7627 de 12 de junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Alterar o art. 7º da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - O Poder Executivo deverá encaminhar à Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle da ALERJ em até 30 (trinta) dias após a publicação da presente: I - o plano detalhado das medidas que pretende implementar para o enfrentamento da situação de calamidade pública; II- relatório detalhado com todos os recursos que compõem a Receita Corrente Líquida".