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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7593 de 24 de maio de 2017

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Art. 4º

Art. 4º O Poder Executivo encaminhará, semestralmente, à Comissão Permanente de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, bem como publicará em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no Sítio Eletrônico da Secretaria de Fazenda e Planejamento – SEFAZ, o demonstrativo dos recursos oriundos das antecipações previstas nesta Lei.