Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7581 de 16 de maio de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Quando se tratar de escolas e creches de iniciativa privada, o descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.