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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7581 de 16 de maio de 2017

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Art. 3º

Quando se tratar de escolas e creches de iniciativa privada, o descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.