Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7581 de 16 de maio de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Art. 1º da Lei nº 6.713, de 14 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual e da Rede Privada ficam obrigados a disponibilizar mobiliário adequado para alunos com deficiência física, mobilidade reduzida ou obesos. §1º Os estabelecimentos que se enquadram nesta obrigatoriedade são os de ensino fundamental, médio, superior e, também, os cursos de extensão. §2º O diretor de cada estabelecimento de ensino ficará responsável por verificar quantos alunos com deficiência, mobilidade reduzida e obesos necessitarão do mobiliário. (NR)"