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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7530 de 10 de março de 2017

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Art. 4º

Toda inclusão de novas ocupações na Lei deverá possuir CBO (Classificação Brasileira de Ocupação), quando existente, e ser submetida à análise técnica do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – CETERJ.