Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7530 de 10 de março de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Toda inclusão de novas ocupações na Lei deverá possuir CBO (Classificação Brasileira de Ocupação), quando existente, e ser submetida à análise técnica do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – CETERJ.