Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7530 de 10 de março de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual em todos os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviços e demais modalidades de terceirização de mão de obra.
Parágrafo único
– O disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda a administração indireta, inclusive às Organizações Sociais contratadas pelo Poder Público.