Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7508 de 30 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da mesma e enquanto perdurar o estado de calamidade pública financeira de que trata a Lei Estadual nº 7483, de 08 de novembro de 2016.