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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7507 de 29 de dezembro de 2016


Art. 2º

O inciso I do art. 26 da Lei nº 5.781, de 01 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 (...) I - as que tenham como limite o valor de 20 (vinte) salários-mínimos, quanto ao Estado;"