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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7500 de 07 de dezembro de 2016

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TURISMO EM MOTOCICLETAS E MOTOCICLOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2016.


Art. 1º

Ficam os veículos considerados motocicletas e motociclos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, autorizados a realizarem serviços de turismo denominados MOTOTÁXI-TURISMO, com o transporte de passageiros nos locais considerados pontos turísticos.

Art. 2º

Entende-se como serviço de MOTOTÁXI-TURISMO em motocicletas e motociclos, o deslocamento de pessoas remunerado para atender a excursões e passeios turísticos locais.

Art. 3º

Os motoristas devidamente habilitados e de acordo com o que preceitua a Lei 12.009/09, com Carteira Nacional de Trânsito e ainda, credenciados pelo Poder Público só poderão prestar o devido serviço quando autorizados para tal através de ato próprio do órgão responsável.

Art. 4º

Os veículos mencionados no caput do art. 1º, quando autorizados para a prestação dos serviços aos turistas deverão passar pelo departamento responsável pelo trânsito, avaliando-se as condições de segurança, estado de conservação e demais exigências pertinentes ao veículo.

Art. 5º

As empresas de turismo poderão realizar convênios para a prestação do serviço de MOTOTÁXI-TURISMO.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

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