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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7499 de 07 de dezembro de 2016

ALTERA A LEI 5530 DE 02 DE SETEMBRO DE 2009 QUE DISPÕE SOBRE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE APENADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2016.


Art. 1º

Fica alterado o Art. 2º da Lei 5530 de 02 de setembro de 2009 onde passará a ter a seguinte redação: "Art. 2º - O rastreamento eletrônico será feito por meio de bracelete, tornozeleira ou chip subcutâneo, conforme a disponibilidade do sistema prisional, sendo que, de acordo com o art. 1º desta Lei, poderá o apenado optar pela compra de sua tornozeleira, de acordo com os parâmetros legais. §1º - Salvo nos casos em que o apenado faça jus à gratuidade de justiça e na eventualidade de o Estado não dispor dos equipamentos de que trata o caput, o Juízo da Execução Penal poderá deferir fundamentadamente sua compra pelo apenado. §2º - O equipamento comprado na forma do §1º deverá ser compatível com o sistema de monitoramento utilizado pelo Estado. §3º - Cessando a necessidade de monitoração, faculta-se ao monitorado doar o equipamento ao Estado. §4° - A manutenção da tornozeleira será custeada integralmente pelo apenado, ressalvado o disposto no § 1°do artigo 2°."

Art. 2º

Fica alterado o art. 4º da Lei onde passará a ter a seguinte redação: "Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

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