Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7463 de 20 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A reciclagem e a utilização das águas cinzas deverão ter as seguintes especificidades:
I
As águas provenientes da reciclagem das águas cinzas deverão atender aos preceitos dos itens 5.6; 5.6.1; 5.6.2; 5.6.3; 5.6.4; 5.6.5; 5.6.6 e 6, da Norma nº 13.969/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
II
As águas cinzas, após passarem por sistemas de tratamento próprios e receberem os produtos químicos adequados para à eliminação dos poluentes, desinfecção e polimento das mesmas, deverão obedecer aos parâmetros especificados no quadro abaixo: PARÂMETROSTURBIDEZ INFERIOR a 5 UT (Unidade de Turbidez) COR ATÉ 15 UH (Unidade Hazen - MG PTCo/L) PH (potencial hidrogeniônico - Indicador de grau de neutralidade, acidez e alcalinidade da água) ENTRE 6.0 e 9.0 CLORO RESIDUAL ENTRE 0,50 mg/1 e 2,00 mg/1 (mg/1 – miligrama por litro) COLIFORMES TOTAIS AUSÊNCIA em 100 ml (ml - mililitro) COLIFORMES TERMOTOLERANTES AUSÊNCIA em 100 ml SÓLIDOS DISSOLVIDOS TOTAIS INFERIOR a 200 mg/1 OXIGÊNIO DISSOLVIDO ACIMA de 2,0mg/1
III
As águas servidas serão direcionadas, através de encanamentos (tubulações, conexões e bombas) próprios, com cores específicas, e armazenadas em reservatórios distintos e independentes dos reservatórios de águas potáveis que terão seu uso obrigatório para a lavagem de pátios, escadarias, compartimento de lixo de uso coletivo, jardinagem e também ao abastecimento das descargas dos vasos sanitários, as quais serão descarregadas na rede pública de esgoto.
IV
Os sistemas hidro sanitários das novas edificações serão projetados, visando o conforto e segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos.
V
Os rejeitos provenientes do tratamento dos efluentes deverão obrigatoriamente ser lançados na rede de coleta de esgoto pública.
VI
A operação de qualquer sistema de tratamento de efluentes deverá contar com responsável técnico profissionalmente habilitado, conforme o inciso III, do artigo 2º, do Decreto 85.877/1981.
VII
As fórmulas e tabelas para dimensionamento dos reservatórios e das tubulações para o sistema de reuso de água serão as mesmas utilizadas para o dimensionamento da rede hidráulica do empreendimento.