Artigo 4º, Inciso IV, Alínea c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7463 de 20 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os reservatórios das águas pluviais deverão ter as seguintes especificidades:
I
serão construídos reservatórios de acumulação de águas pluviais, para fins não potáveis e pelo menos um ponto de água destinado a esta finalidade, nas novas edificações, nos seguintes casos:
a
edificações de qualquer natureza que apresentem área impermeável superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);
b
a medida do inciso anterior aplica-se, também, a empreendimentos com dois blocos, pois o resultado é o somatório da área impermeável dos dois;
c
edificações coletivas, residenciais, comerciais ou mistas, que tenham mais de 30 (trinta) unidades.
II
A capacidade do reservatório de acumulação deverá ser calculada com base na seguinte equação:
V
= K x Ai x h, onde:
V
= Volume do reservatório em metros cúbicos; K = Coeficiente de Abatimento, correspondente a 0,15; Ai = Área do telhado, em metros quadrados; h = Altura pluviométrica, média pluviométrica dos últimos cinco anos.
III
Os reservatórios de acumulação deverão ser dotados de sistema da captação das águas provenientes exclusivamente dos telhados, providos de grelhas ou outro dispositivo para retenção de material grosseiro, como folhas, pedaços de madeira, restos de papel, corpos de pequenos animais, entre outros, para o interior do referido reservatório.
IV
Os reservatórios de acumulação deverão atender às seguintes condições:
a
deverão ser construídos de material resistente a esforços mecânicos e possuir revestimento;
b
ter superfícies internas lisas e impermeáveis;
c
permitir fácil acesso para inspeção e limpeza;
d
possibilitar esgotamento total;
e
ser protegidos contra a ação de inundações, infiltrações e penetração de corpos estranhos;
f
possuir cobertura e vedação adequada de modo a manter sua perfeita higienização;
g
ser dotados de extravasor que possibilite o deságue dos excedentes hídricos para o reservatório de retardo;
h
ser dotado de dispositivo que impeça o retorno de água do reservatório de retardo para o reservatório de acumulação;
V
A limpeza e desinfecção do reservatório de acumulação serão de responsabilidade do representante legal da edificação e deverá ocorrer a cada seis meses, ou quando houver intercorrências de ordem sanitária;
VI
A desinfecção deverá ser feita por um agente desinfetante a uma concentração mínima de 50 (cinquenta) miligramas por litro, com tempo de contato mínimo de doze horas.
VII
As águas destinadas a fins não potáveis serão mantidas em reservatórios, em perfeitas condições sanitárias, de forma que seu padrão de qualidade seja mantido e atenda às seguintes condições:
a
materiais flutuantes: virtualmente ausentes;
b
odor e aspecto: não objetáveis;
c
óleos e graxas: toleram-se iridescências;
d
PH: de 6 a 9.
VIII
É terminantemente vedada qualquer comunicação entre o sistema destinado a água não potável, proveniente da rede pública, de forma a garantir sua integridade e qualidade. IX - Os pontos de água abastecidos pelo reservatório de acumulação de águas pluviais deverão estar perfeitamente identificados, em local fora do alcance de crianças e com a seguinte inscrição: "Água imprópria para consumo humano".
X
As águas pluviais provenientes de pavimentos descobertos impermeáveis, tais como estacionamentos, pátios, terraços e similares, deverão ser encaminhadas diretamente ao reservatório de retardo.
XI
Os reservatórios de retardo, destinados ao acúmulo de águas pluviais e posterior descarga na rede de águas pluviais, deverão ter o seu volume calculado pela seguinte fórmula: V= K x AI x h, onde: V= volume do reservatório, em metros cúbicos; K= coeficiente de abatimento, correspondente a 0,10; Ai= área impermeabilizada, em metros quadrados; H = altura pluviométrica, média pluviométrica dos últimos cinco anos.
XII
Os reservatórios de retardo devem atender às seguintes condições:
a
resistentes a esforços mecânicos;
b
permitir fácil acesso para manutenção, inspeção e limpeza;
c
garantir esgotamento total;
d
dotados de extravasor, localizado na parte superior do reservatório, ligado por gravidade à rede pública de drenagem;
e
dotados de orifício de descarga, ligado por gravidade à rede pública de drenagem, dimensionado de forma a limitar a vazão máxima do orifício a vinte por cento do deflúvio superficial da área impermeabilizada, considerada a intensidade máxima da precipitação correspondente ao tempo de recorrência de dez anos.