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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7463 de 20 de outubro de 2016

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Art. 1º

As edificações públicas ou privadas, construídas a partir da publicação desta Lei, que tenham área impermeabilizada (telhado e chão) superior a quinhentos metros quadrados, deverão ser dotadas de reservatório de águas pluviais e águas cinzas, bem como reciclar as águas cinzas dos imóveis.

§ 1º

Entende-se por água pluvial a proveniente das chuvas.

§ 2º

Entende-se por água cinza a proveniente dos chuveiros, banheiras, lavatórios, tanques e máquinas de lavar roupa.

§ 3º

A reciclagem das águas cinzas será feita pelas edificações que possuam o consumo de volume igual ou superior a 20m³ (vinte metros cúbicos) de água por dia.

Art. 1º, §3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7463 /2016