JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7463 de 20 de outubro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As edificações públicas ou privadas, construídas a partir da publicação desta Lei, que tenham área impermeabilizada (telhado e chão) superior a quinhentos metros quadrados, deverão ser dotadas de reservatório de águas pluviais e águas cinzas, bem como reciclar as águas cinzas dos imóveis.

§ 1º

Entende-se por água pluvial a proveniente das chuvas.

§ 2º

Entende-se por água cinza a proveniente dos chuveiros, banheiras, lavatórios, tanques e máquinas de lavar roupa.

§ 3º

A reciclagem das águas cinzas será feita pelas edificações que possuam o consumo de volume igual ou superior a 20m³ (vinte metros cúbicos) de água por dia.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7463 /2016