Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7456 de 19 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os beneficiários do financiamento, de que trata a presente Lei, não poderão alienar, de forma onerosa ou gratuita, os bens adquiridos através do financiamento até a sua quitação.