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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7456 de 19 de outubro de 2016

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Art. 8º

Os beneficiários do financiamento, de que trata a presente Lei, não poderão alienar, de forma onerosa ou gratuita, os bens adquiridos através do financiamento até a sua quitação.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7456 /2016