Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7456 de 19 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Deverá ser definida, em contrato, a destinação obrigatória dos valores oriundos do financiamento de que trata a presente Lei para aquisição de maquinário e equipamentos necessários à atividade, aquisição de matéria-prima e reformas para modernização das instalações.