JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7456 de 19 de outubro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Deverá ser definida, em contrato, a destinação obrigatória dos valores oriundos do financiamento de que trata a presente Lei para aquisição de maquinário e equipamentos necessários à atividade, aquisição de matéria-prima e reformas para modernização das instalações.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7456 /2016