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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7456 de 19 de outubro de 2016

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Art. 4º

As cooperativas de Crédito do Estado do Rio de Janeiro serão responsáveis pela intermediação do Programa, bem como por adotar todas as medidas necessárias à sua implementação.

Parágrafo único

- As cooperativas de que trata o caput deste artigo serão responsáveis por efetuar o levantamento socioeconômico do tomador final para definição das necessidades de crédito voltadas para o desenvolvimento do empreendimento.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7456 /2016