Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7456 de 19 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As cooperativas de Crédito do Estado do Rio de Janeiro serão responsáveis pela intermediação do Programa, bem como por adotar todas as medidas necessárias à sua implementação.
Parágrafo único
- As cooperativas de que trata o caput deste artigo serão responsáveis por efetuar o levantamento socioeconômico do tomador final para definição das necessidades de crédito voltadas para o desenvolvimento do empreendimento.