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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7456 de 19 de outubro de 2016

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Art. 2º

São beneficiários do Programa de Fomento e Incentivo ao Microcrédito:

I

o Microempreendedor Popular: pessoa física, jurídica ou forma associativa de produção ou trabalho, de micro e pequeno porte, conforme critério definido pelo Decreto Federal nº 6.607, de 21 de outubro de 2008;

II

a Economia Popular Solidária: compreendida pelas empresas, cooperativas, redes e empreendimentos, que tenham por base os princípios de autogestão, cooperação e solidariedade, visando à gestão democrática, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local integrado e sustentável, a valorização do ser humano e o estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres, conforme definido no Art. 2º da Lei nº 13.531, de 20 de outubro de 2010;

III

os integrantes da Agricultura Familiar: assim considerados os que exploram parcela de terra, na condição de proprietários, posseiros, arrendatários ou parceiros; que residam na propriedade rural ou em lugar próximo e que tenham obtido renda bruta familiar nos últimos doze meses, incluída a renda proveniente de atividade desenvolvida no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

IV

a Microempresa: pessoa jurídica ou a ela equiparada definida na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e,

V

as pessoas físicas ou jurídicas, que não se enquadram nos incisos acima, mas que exercem atividades produtivas de pequeno porte, cujo faturamento bruto não ultrapassa R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) anuais. Art. 3º - Para a aplicação desta Lei, consideram-se como fontes de custeio os recursos oriundos dos Fundos Estaduais de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES; de Fomento ao Trabalho, Ocupação, Renda e Crédito no Estado do Rio de Janeiro – FUNRIO; e de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores - FEMPO."

Art. 2º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7456 /2016