Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7456 de 19 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o "Programa de Fomento e Incentivo ao Microcrédito", a ser desenvolvido por cooperativas de crédito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
- Entende-se por microcrédito o financiamento concedido por cooperativas de crédito a pequenos produtores agrícolas, artesãos, micro e pequenas empresas e microempreendedores e empreendedores individuais que pretendam abrir seu próprio negócio.