JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7456 de 19 de outubro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituído o "Programa de Fomento e Incentivo ao Microcrédito", a ser desenvolvido por cooperativas de crédito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

- Entende-se por microcrédito o financiamento concedido por cooperativas de crédito a pequenos produtores agrícolas, artesãos, micro e pequenas empresas e microempreendedores e empreendedores individuais que pretendam abrir seu próprio negócio.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7456 /2016