Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7451 de 19 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao candidato reprovado ou não selecionado em face dos demais mecanismos de trata o Art. 1º, será igualmente garantido o direito de recurso, que será analisado e respondido por escrito, levados em conta, única e rigorosamente, os aspectos informados no edital como motivadores de reprovação ou não seleção.