Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7451 de 19 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao candidato reprovado ou não selecionado, em face de exame ou teste psicotécnico, será garantido o direito de recurso mediante a apresentação de resultado ou laudo originados de profissional inscrito no Conselho Regional de Psicologia que, em caso de indeferimento, deverá conter fundamentação técnica que contradiga os termos do recurso profissional apresentado.