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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7412 de 12 de agosto de 2016

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Art. 9º

A Lei do Orçamento Anual conterá dotação para reserva de contingência em montante equivalente ao limite máximo de 0,005% (cinco milésimos por cento) da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2017, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as calamidades públicas e situações de emergência.