Artigo 52, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7412 de 12 de agosto de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 52
Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual que:
I
reduzam ou anulem dotações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida;
II
impliquem em transferências de recursos vinculados ou diretamente arrecadados de um órgão para outro, salvo por motivo de erro ou omissão da proposta, documentalmente comprovado.