Artigo 49, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7412 de 12 de agosto de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 49
Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2017 não for sancionado pelo Governador até 1 de janeiro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto na proposta originalmente encaminhada ao Poder Legislativo multiplicado pelo número de meses decorridos até a publicação da respectiva Lei para o atendimento de despesas:
I
com obrigações constitucionais ou legais;
II
com Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;
III
cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou através de lei específica;
IV
custeadas com recursos recebidos de Transferências Voluntárias, com receita efetivamente arrecadada;
V
decorrentes de precatórios previstos no orçamento do presente exercício;
VI
descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que autorizadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil;
VII
com prêmios lotéricos;
VIII
que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
IX
decorrentes de sentenças e custas judiciais;
X
realizadas com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS; Salário Educação; Ressarcimento de Pessoal; Contratos Intraorçamentários de Gestão de Saúde; Transferências Legais Recebidas da União; Operações Oficiais de Fomento; Conservação Ambiental;
XI
decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas interna e externa;
XII
constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e SEPLAG, não incluídas nos itens anteriores;
XIII
suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, até o limite da efetiva arrecadação;
XIV
decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos; e
XV
realizadas com recursos oriundos de recursos próprios, recursos próprios do rioprevidência, taxas pelo exercício do poder de polícia e por serviços públicos, alienação de bens até o limite da efetiva arrecadação;
XVI
relativas aos Programas Sociais da Administração que são custeados com a fonte de recurso do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP.
Parágrafo único
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2017 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.