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Artigo 49, Inciso XIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7412 de 12 de agosto de 2016

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Art. 49

Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2017 não for sancionado pelo Governador até 1 de janeiro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto na proposta originalmente encaminhada ao Poder Legislativo multiplicado pelo número de meses decorridos até a publicação da respectiva Lei para o atendimento de despesas:

I

com obrigações constitucionais ou legais;

II

com Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;

III

cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou através de lei específica;

IV

custeadas com recursos recebidos de Transferências Voluntárias, com receita efetivamente arrecadada;

V

decorrentes de precatórios previstos no orçamento do presente exercício;

VI

descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que autorizadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil;

VII

com prêmios lotéricos;

VIII

que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;

IX

decorrentes de sentenças e custas judiciais;

X

realizadas com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS; Salário Educação; Ressarcimento de Pessoal; Contratos Intraorçamentários de Gestão de Saúde; Transferências Legais Recebidas da União; Operações Oficiais de Fomento; Conservação Ambiental;

XI

decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas interna e externa;

XII

constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e SEPLAG, não incluídas nos itens anteriores;

XIII

suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, até o limite da efetiva arrecadação;

XIV

decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos; e

XV

realizadas com recursos oriundos de recursos próprios, recursos próprios do rioprevidência, taxas pelo exercício do poder de polícia e por serviços públicos, alienação de bens até o limite da efetiva arrecadação;

XVI

relativas aos Programas Sociais da Administração que são custeados com a fonte de recurso do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP.

Parágrafo único

Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2017 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.