Artigo 48 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7412 de 12 de agosto de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 48
Fica limitado em 5% (cinco por cento) da Receita Corrente líquida do ano imediatamente anterior o impacto financeiro da concessão de novos programas de benefícios fiscais que forem instituídos.