Artigo 46, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7412 de 12 de agosto de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 46
As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão, entre outras diretrizes:
I
atendimento à política de promoção a investimento do Estado;
II
atendimento às micro, pequenas e médias empresas, empreendimentos econômicos populares solidários, mini, pequenos e médios produtores rurais, agricultores familiares e às cooperativas de reciclagem;
III
aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;
IV
atendimento a projetos destinados à oferta de microcrédito;
V
atendimento a projetos de formação e qualificação profissional, bem como de geração de emprego e renda.