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Artigo 45, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7412 de 12 de agosto de 2016

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Art. 45

O acompanhamento físico e financeiro dos programas do Plano Plurianual 2016-2019 será uma ação conjunta das unidades do Sistema de Planejamento e Orçamento, instituído pelo Decreto 45.150/2015.

§ 1º

Na condição de Órgão Central, a SEPLAG estabelecerá as normas para o acompanhamento que trata o caput do presente artigo;

§ 2º

Serão elaborados relatórios periódicos e relatório anual de acompanhamento físico e financeiro;

§ 3º

Os relatórios mencionados no § 2º deverão estar disponíveis através de meios eletrônicos de acesso público, mantidos pela Secretaria de Planejamento e Gestão, em cumprimento ao Inciso V do art. 4º do Decreto Estadual nº 43.597/2012, que regulamentou a Lei Federal nº 12.527/2012.