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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7412 de 12 de agosto de 2016

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Art. 21

O Projeto de Lei do Orçamento deverá conter programas de trabalho específicos, no total mínimo 0,37% (zero vírgula trinta e sete por cento) da receita de impostos líquida, excluindo as transferências aos municípios, para servir como compensação às emendas apresentadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa demonstrativo semestral contendo informações relativas a execução das ações que tenham sido incluídas por emenda parlamentar. Seção III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL