Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7412 de 12 de agosto de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As metas e prioridades que orientarão a alocação de recursos do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2017, respeitadas as disposições constitucionais e legais, observarão os seguintes macro-objetivos de governo:
I
Promover a qualidade do serviço público estadual e estimular o crescimento econômico, por meio do fomento da iniciativa privada, elevando o potencial competitivo fluminense;
II
Promover a organização e o desenvolvimento dos espaços urbano e rural, aprimorando a infraestrutura e os serviços públicos, melhorando a mobilidade através de estudos e técnicas de planejamento urbano, em consonância com o plano diretor de transportes, de modo que assegurem, plenamente, o direito à qualidade de vida do cidadão, por meio da diversificação e integração dos diferentes modais de transporte;
III
Criar condições propícias para que os cidadãos possam desenvolver suas capacidades de forma plena, promovendo a excelência e a universalização do ensino público, fomentando a inovação e a disseminação científica e tecnológica, assegurando o acesso ao lazer e ao esporte, valorizando a diversidade cultural e turística e as diferentes influências e vocações presentes no estado;
IV
Promover o bem estar da população, diminuindo as desigualdades e incentivando a equidade, fomentando o mercado de trabalho, com apoio da iniciativa privada, elevando a geração de emprego e renda e reduzindo os conflitos sociais com o enfrentamento pelo poder público das desigualdades sociais, raciais, de sexo, regionais e das violações de direitos;
V
Aprimorar a qualidade de vida da população e o fortalecimento de ações públicas preventivas, aprimorando os serviços públicos de saúde, disseminando práticas sustentáveis de gestão ambiental e garantindo a atuação do Estado em áreas de risco.
§ 1º
As iniciativas prioritárias estabelecidas pelos Órgãos da Administração Estadual compõem a Parte I do Anexo de Metas e Prioridades da presente lei.
§ 2º
A associação das iniciativas prioritárias à programação do Plano Plurianual 2016-2019 referente ao exercício de 2017 será encaminhada ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2016, junto com o Projeto de Lei de Revisão 2017 do Plano Plurianual.
§ 3º
Compõem a Parte II do Anexo de Metas e Prioridades da presente lei as metas previstas para 2017 contempladas na Lei Estadual nº 7.211, de 18 de janeiro de 2016.
§ 4º
As metas e prioridades de que trata o parágrafo terceiro poderão ser alteradas quando da revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2017, em decorrência da necessidade de ajustes em relação às diretrizes estratégicas setoriais e aos objetivos da política econômica governamental.