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Artigo 18, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7412 de 12 de agosto de 2016

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Art. 18

A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e esfera orçamentária e a despesa por função, subfunção, programa de governo, ação orçamentária, fonte de recursos e esfera orçamentária.

§ 1º

Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.

§ 2º

As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais.

§ 3º

As ações orçamentárias do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, citadas no §1º deste artigo, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como:

I

atividades de pessoal e encargos sociais;

II

atividades de manutenção administrativa;

III

outras atividades de caráter obrigatório;

IV

atividades finalísticas;

V

projetos.

§ 4º

Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são os previstos na portaria nº 42, do ministério do planejamento, orçamento e gestão, de 14 de abril de 1999, com suas posteriores alterações.

§ 5º

A organização administrativa do Poder Executivo deverá, sempre que possível, observar para que a soma das atividades de pessoal e encargos sociais e de manutenção administrativa seja inferior a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do orçamento total de cada órgão ou entidades responsáveis pelas atividades-fins da administração.