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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7412 de 12 de agosto de 2016

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Art. 17

Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

I

DESPESAS CORRENTES

a

Pessoal e Encargos Sociais;

b

Juros e Encargos da Dívida;

c

Outras Despesas Correntes.

II

DESPESAS DE CAPITAL

a

Investimentos;

b

Inversões Financeiras;

c

Amortização da Dívida.

§ 1º

No caso do orçamento de investimento, a discriminação prevista no caput se dará até a fonte de recursos.

§ 2º

As despesas e as receitas do Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.