Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7412 de 12 de agosto de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 13
As receitas próprias das entidades e fundos especiais a que se refere o art. 5º desta Lei serão programadas para atender, prioritariamente, aos gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas e encargos da Dívida Pública Estadual.