Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7406 de 08 de agosto de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica vedada a apreensão e/ou remoção de veículos para os pátios do Detran-RJ sempre que o condutor apresentar o documento comprobatório de primeiro agendamento da Vistoria Anual Veicular, quando o requerimento de agendamento for realizado dentro do prazo do Calendário de Licenciamento Anual de Veículos.
Parágrafo único
- Sempre que o Detran der causa ao adiamento da vistoria, o comprovante de reagendamento poderá ser utilizado para os fins de que trata o caput deste artigo.