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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7406 de 08 de agosto de 2016

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Art. 2º

Fica vedada a apreensão e/ou remoção de veículos para os pátios do Detran-RJ sempre que o condutor apresentar o documento comprobatório de primeiro agendamento da Vistoria Anual Veicular, quando o requerimento de agendamento for realizado dentro do prazo do Calendário de Licenciamento Anual de Veículos.

Parágrafo único

- Sempre que o Detran der causa ao adiamento da vistoria, o comprovante de reagendamento poderá ser utilizado para os fins de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7406 /2016