Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7406 de 08 de agosto de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) fica obrigado a emitir comprovante no ato do agendamento da Vistoria Anual Veicular realizado pela rede mundial de computadores.
§ 1º
Quando o agendamento de que trata o caput deste artigo for realizado por contato telefônico, o responsável fornecerá número de protocolo do atendimento.
§ 2º
Será disponibilizado, junto a página do Detran na rede mundial de computadores, link de acesso ao comprovante de que trata o caput deste artigo, por meio do protocolo de que trata o parágrafo anterior, sempre que o agendamento se der por via telefônica.