Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7386 de 15 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os estabelecimentos terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao que foi exposto na presente Lei.
Os estabelecimentos terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao que foi exposto na presente Lei.