Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7386 de 15 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator a multa no valor de 1.000 (uma mil) UFIR/RJ (Unidade Fiscal de Referência) .